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Setor público e privado

A Lei nº 4/2019 entrou em vigor a 1 de fevereiro de 2019 e veio estabelecer um sistema de quotas de emprego para pessoas que possuam deficiência motora, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60 % que possam exercer, sem limitações funcionais, a atividade contratada ou, caso existam limitações funcionais, estas possam ser superadas através da adequação ou adaptação do posto de trabalho.

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As quotas de emprego para pessoas com deficiência motora aplicam-se a todas as empresas com 75 ou mais trabalhadores (não sendo contabilizadas para tal pessoas em formação, estagiários e prestadores de serviços).

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As entidades empregadoras com um número de trabalhadores compreendido entre 75 e 249, deverão admitir trabalhadores com deficiência em número não inferior a 1 % do pessoal ao seu serviço.

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No caso de empresas com 250 ou mais trabalhadores, estas deverão admitir trabalhadores com deficiência em número não inferior a 2 % do pessoal ao seu serviço.

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Para efeitos de apuramento do número de trabalhadores relevante, deverá ser considerado o número de trabalhadores correspondente à média do ano civil anterior.

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As empresas que tenham entre 75 e 100 trabalhadores dispõem de um período de transição de cinco anos para cumprimento das quotas impostas.

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No caso das empresas que tenham mais de 100 trabalhadores, disporão de um período de transição correspondente a 4 anos.

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Durante a vigência da lei, qualquer empresa que atinja 75 trabalhadores ou 250 trabalhadores, disporá de um período de transição de dois anos adicionais com vista ao cumprimento das quotas impostas.

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Durante os períodos de transição, as empresas deverão garantir que, em cada ano civil, iniciando-se já em 2020, pelo menos, 1 % das contratações anuais deverão ser destinadas a pessoas com deficiência.

Exceções da aplicação do sistema de quotas

  • As entidades empregadoras que o requeiram junto da Autoridade para as Condições do Trabalho (“ACT”), desde que o pedido de exceção seja acompanhado por um parecer fundamentado emitido pelo Instituto Nacional para a Reabilitação, I.P. (“INR”) com a colaboração dos serviços do IEFP, I. P., que ateste a impossibilidade da sua efetiva aplicação no respetivo posto de trabalho;

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  • As entidades empregadoras que demonstrem junto da ACT, designadamente através de declaração emitida pelo IEFP que ateste a inexistência, em número suficiente, de candidatos com deficiência inscritos nos serviços de emprego, que reúnam os requisitos necessários para preencher os postos de trabalho das ofertas de emprego apresentadas no ano anterior.

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Todo o processo de recrutamento e seleção deverá ser adequado aos trabalhadores com deficiências, podendo os candidatos requerer provas de avaliação adaptadas, cabendo ao INR a prestação do apoio técnico que se revelar necessário aos empregadores.

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As entidades empregadoras poderão recorrer ao INR e ao IEFP, sempre que contratarem trabalhadores cujas limitações funcionais impliquem a adequação ou adaptação do posto de trabalho e/ou dos produtos de apoio, de forma a prestar o apoio técnico necessário.

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A violação do sistema de quotas estabelecido constituirá contraordenação laboral grave.

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A violação da obrigatoriedade de adequação do processo de recrutamento e a realização, a pedido dos interessados, de provas de avaliação adaptadas, é considerada uma contraordenação laboral leve.

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As empresas deverão reportar anualmente o número de trabalhadores com deficiência ao seu serviço no Relatório Único.

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