Apoios e Arrendamento
Subsídio de renda
O Decreto-lei n.º 156/2015 estabelece “o regime aplicável à atribuição de subsídio de renda aos arrendatários, com contratos de arrendamentos para fim habitacional anteriores a 18 de novembro de 1990, e que se encontrassem, àquela data, em processo de atualização faseada de renda, ao abrigo do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU)”.
O subsídio de renda está previsto na reforma do arrendamento urbano, publicada em novembro de 2012, que limitou o aumento dos valores de rendas para pessoas com rendimentos inferiores a cinco retribuições mínimas nacionais garantidas. Entre os abrangidos estão pessoas com mais de 65 anos ou deficiência com grau comprovado de invalidez igual ou superior a 60 %.
O subsídio de renda atribuído corresponde à diferença entre o valor da renda que for devida em função do Rendimento Anual Bruto Corrigido (RABC) do agregado familiar e o valor da renda atualizada após o final do período transitório. O presente Decreto-lei vem estabelecer a resposta social que se encontrava legalmente assumida, definindo o regime de subsídio de renda que passa a ser aplicável a todos os arrendatários habitacionais, com contratos anteriores a 18 de novembro de 1990, após o período transitório de cinco anos definido atualmente no NRAU, ou após o período de faseamento de renda de 10 anos, estabelecido na versão originária do NRAU, e que invocaram, perante o senhorio, no âmbito do processo de atualização da renda, rendimentos do respetivo agregado familiar inferiores a cinco retribuições mínimas nacionais garantidas. Com efeito, de acordo com os artigos 35.º e 36.º do NRAU, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, alterado pelas Leis 31/2012, de 14 de agosto, e 79/2014, de 19 de dezembro, os arrendatários podem invocar circunstâncias perante o senhorio, no processo de atualização da renda, concretamente uma idade igual ou superior a 65 anos, uma deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 60 % ou uma situação de debilidade económica, correspondente a um rendimento anual inferior a cinco retribuições mínimas nacionais garantidas. Nos casos de debilidade económica, a Lei n.º 43/2017, de 14 de junho, que procedeu à alteração do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), prorroga por oito anos (mais três anos em relação aos cinco anos inicialmente estabelecidos) o período transitório de atualização das rendas antigas.
Assim, promove-se uma resposta social para todos os arrendatários cujo período transitório está a decorrer, mas também para aqueles que ainda podem iniciar este período, na sequência de um processo de transição para o regime do NRAU que seja despoletado pelo senhorio. Neste âmbito, o período transitório de atualização das rendas dos contratos anteriores a 1990 vai prolongar-se até 2020 e aplica-se a todos os arrendatários com Rendimento Anual Bruto Corrigido (RABC) inferior a cinco Retribuições Mínimas Nacionais Anuais (RMNA) – 38.990 euros -, independentemente da idade.
O regime contempla um subsídio de renda que pode assumir duas modalidades, podendo traduzir -se num subsídio para arrendamento em vigor, o qual permite aos arrendatários manter o contrato de arrendamento e a sua residência atual, ou, em alternativa, optar, se assim o desejarem, por um subsídio para um novo contrato de arrendamento.
O apoio, na modalidade de subsídio para arrendamento em vigor, corresponde ao diferencial entre a renda fixada para o período transitório, atualizada em face dos rendimentos que o agregado familiar aufere no final deste período e o valor da renda atualizada, que pode ascender, na falta de acordo das partes, a um máximo de 1/15 do valor patrimonial tributário do locado. Com efeito, o presente Decreto-lei estabelece que o subsídio corresponde, em todas as situações, à totalidade do valor da renda que ultrapasse o valor que o agregado pode suportar em função do seu RABC.
O direito ao subsídio não é reconhecido aos arrendatários que sejam proprietários de outra habitação no mesmo concelho da situação do locado ou em concelho limítrofe ou, ainda, na mesma área metropolitana do locado, desde que o imóvel seja adequado a satisfazer o fim habitacional do agregado e não constitua residência permanente de terceiros com direitos legais ou contratuais sobre o mesmo.
Por outro lado, a faculdade que é atribuída ao arrendatário, de mudar de residência e utilizar o subsídio num novo contrato de arrendamento, permite-lhe escolher a habitação que melhor se adapta às necessidades do seu agregado familiar e que melhores condições de habitabilidade apresenta, contribuindo, assim, para a dinamização do mercado de arrendamento e para incentivar a reabilitação dos imóveis que estiveram sujeitos a rendas antigas, em particular nos centros urbanos.
O arrendatário pode, ainda, a qualquer momento, optar por mudar entre uma das modalidades de subsídio de renda e pode, inclusivamente, solicitar a atribuição de uma habitação em regime de arrendamento apoiado, no município do locado ou noutro município para onde pretenda mudar a sua residência.
O regime e a diversificação das modalidades do subsídio de renda procuram responder às especificidades das famílias abrangidas. Contudo, tendo em atenção as especiais dificuldades que se colocam à população mais idosa ou com deficiência, nomeadamente perante uma eventual mudança do local onde residem, a resposta social é no sentido de permitir a manutenção da atual residência, sempre que essa seja a opção dos arrendatários.
Se tiver um contrato antigo, for portador de incapacidade igual ou superior a 60 % e tiver uma situação de carência económica, só fica submetido ao NRAU (Nova Lei do Arrendamento Urbano) caso haja acordo entre as partes. Se não aceitar o valor da renda proposto pelo senhorio, tem até 30 dias para comunicar a sua decisão e, se o senhorio não responder, considera-se que aceitou a proposta. Caso o senhorio não aceite a proposta, o valor da renda terá o limite máximo anual equivalente a 1/15 do valor do locado (calculado de acordo com o artigo 38º do CIMI) e este valor vai vigorar durante cinco anos. Depois desse prazo, o valor da renda pode ser atualizado de acordo com as regras habituais.
O arrendatário pode requerer o subsídio de renda, a habitação social ou o acesso ao mercado social de arrendamento.
Quem pode fazer o pedido?
O inquilino cujo nome está no contrato de arrendamento.
Como se pode realizar o pedido do subsídio de renda?
Os documentos de que irá precisar para submeter a candidatura são:
Formulários
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Formulários em www.portaldahabitacao.pt:
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Modelo Único Simplificado - pedido de subsídio de renda e comunicação de alterações;
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Anexo ao Modelo Único Simplificado – autorização para o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana ceder a informação sobre o rendimento dos membros do agregado familiar do arrendatário (obrigatório, se viver com familiares).
Documentos
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Comunicação ou carta do senhorio, datada e assinada, com a identificação do senhorio e do imóvel arrendado, com o valor da renda antiga, renda nova e o faseamento proposto para a atualização;
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Comprovativo da avaliação do imóvel arrendado, feita há menos de três anos;
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Comprovativo do nível de conservação do prédio (que não poderá ser inferior a 3, exceto em situações de dispensa do nível de conservação);
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Cópia de um documento de identificação válido do inquilino e, se existirem, dos membros do seu agregado familiar;
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Cópia do contrato de arrendamento.
Atenção: Se entregar o Modelo Único Simplificado pela internet (o que só pode fazer se viver sozinho e não tiver de entregar o Anexo), tem de digitalizar os documentos acima referidos.
Onde se pode realizar o pedido?
Se viver sozinho
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No website www.portaldahabitacao.pt. É necessário um registo pessoal, onde será precisa uma palavra-passe das Finanças para entrar. Em caso de necessidade de acesso a essa senha, esta deverá ser pedida na página da internet das declarações eletrónicas - www.e-financas.pt;
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Nos Serviços da Segurança Social.
Se viver com familiares e tiver de entregar o Anexo ao Modelo Único Simplificado:
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Nos Serviços da Segurança Social.
Quando se obtém a resposta?
O Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana comunica a sua decisão à pessoa que fez o pedido no prazo de 45 dias, a contar da data de apresentação do pedido (desde que contenha todas as informações necessárias).
Regime extraordinário e transitório
A Lei n.º 30/2018 estabelece o Regime extraordinário e transitório para proteção de pessoas idosas ou com deficiência, com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, que sejam arrendatárias e residam no mesmo locado há mais de 15 anos. Nestas situações, procede-se à suspensão temporária dos prazos de oposição à renovação e de denúncia pelos senhorios de contratos de arrendamento.
Programa 1º Direito
Programa de Apoio ao Acesso à Habitação, que surge no Decreto-lei n.º37/2018, direcionado ao apoio à habitação para pessoas que vivem em condições precárias ou não têm condições financeiras para adquirir uma casa no mercado. Esta medida consiste no apoio ao crédito habitação bonificado, para a construção ou compra de uma casa ou para a reabilitação da habitação onde reside, através de candidatura.
Quem pode formalizar a candidatura?
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Famílias carenciadas (com rendimento mensal inferior a quatro vezes o IAS);
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Família com condições indignas (famílias monoparentais; famílias a quem não foi renovado o contrato de arrendamento e que, no agregado, possuam pessoas com mais de 65 anos ou com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %; pessoas sem abrigo; e pessoas despejadas sem alternativa);
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Pessoas que residam em lugares sem condições básicas de salubridade e de segurança;
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Pessoas a viverem em condições de sobrelotação; • Pessoas que residem em habitações inadequadas às suas condições de incapacidade ou deficiência.
Como formalizar a candidatura?
Poderá ser feita candidatura em nome individual (pessoas singulares ou titulares do agregado familiar) ou através de entidades (associações de moradores, cooperativas habitacionais) junto do município onde residem.
As autarquias têm um papel fundamental na sinalização e gestão dos pedidos de apoio, agilizando depois com o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU) responsável pela gestão dos fundos disponíveis.
Para mais informações acerca desta medida, deverá consultar o Decreto lei n. º37/2018.
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